DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MÁRCIO JOSÉ SILVA contra … — MS MS 31487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MÁRCIO JOSÉ SILVA contra ato do MINISTRO DA EDUCAÇÃO e da MAGNÍFICA REITORA DA UNILA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA -, a Senhora DIANA ARAÚJO PEREIRA.
- O impetrante alega, em síntese, que visa proteger o direito líquido e certo à liberdade de expressão, à proteção psíquica e à inclusão educacional, violados por atos abusivos praticados pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), e defende a omissão do Ministro da Educação.
- Requer a tutela de urgência, com amparo no art.
- 121 da Lei 8.112/1990, para garantir o imediato afastamento da Reitora da UNILA pelo prazo mínimo de 90 dias para preservar "a imparcialidade na apuração dos atos denunciados, a integridade das testemunhas arroladas, a regularidade institucional, e a integridade física, psíquica e acadêmica do impetrante" (fl.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12832, 11843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MÁRCIO JOSÉ SILVA contra ato do MINISTRO DA EDUCAÇÃO e da MAGNÍFICA REITORA DA UNILA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA -, a Senhora DIANA ARAÚJO PEREIRA.
O impetrante alega, em síntese, que visa proteger o direito líquido e certo à liberdade de expressão, à proteção psíquica e à inclusão educacional, violados por atos abusivos praticados pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), e defende a omissão do Ministro da Educação.
Requer a tutela de urgência, com amparo no art. 121 da Lei 8.112/1990, para garantir o imediato afastamento da Reitora da UNILA pelo prazo mínimo de 90 dias para preservar "a imparcialidade na apuração dos atos denunciados, a integridade das testemunhas arroladas, a regularidade institucional, e a integridade física, psíquica e acadêmica do impetrante" (fl. 19), bem como para suspender os efeitos do processo administrativo disciplinar, porque estaria fundamento em ilegítima motivação.
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora pretende a preservação de direito líquido e certo à liberdade de expressão, à proteção psíquica e à inclusão educacional, violado por atos abusivos que teriam sido praticados pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), com a ciência do Ministro da Educação.
O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração de direito líquido e certo, não havendo espaço, em sua via estreita, para dilação probatória.
No presente caso, a despeito de o impetrante ter indicado a ocorrência de violação à liberdade de expressão, ao acesso à justiça, à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, bem como o uso do cargo para perseguições dentro da Universidade e a omissão pelo Ministro da Educação, furtou-se do dever de demonstrar a ocorrência das ilegalidades, pois ausente nos autos demonstração documental clara a respeito de suas alegações.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, ou seja, caracteriza-se como direito líquido e certo aquele que não necessita de produção de provas adicionais, sendo comprovados pelo impetrante os fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que permita a imediata apreciação da pretensão pelo juízo, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende impugnar.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
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IV - Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na via mandamental.
V - Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro a inicial. Liminar prejudicada.
Sem honorários advocatícios nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.