ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3148540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente.
- Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Precedentes.
4. Agravo interposto por MARIA EDUARDA TERRA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por MARIA EDUARDA TERRA SILVA e por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Os apelos nobres, interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, "a", e no art. 105, inciso III, "a" e "c" , da Constituição Federal, respectivamente, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação Cível. Direito do Consumidor. Compra e venda de imóvel na planta pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida" na faixa de renda 1,5. Residencial Novo Horizonte. Alegação de publicidade enganosa por omissão, gerando desvalorização do imóvel, vício na obra e atraso. Pleitos de indenização por dano moral, depreciação e lucros cessantes, além de inversão da cláusula penal. Sentença
[trecho intermediário suprimido]
MARIA EDUARDA TERRA SILVA para não conhecer do recurso especial e conheço do agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .
Na origem, os honorários sucumbenciais devidos pela a autora MARIA EDUARDA TERRA SILVA foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Por sua vez, os honorários sucumbenciais devidos pela ré REALIZA CONSTRUTORA LTDA. foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.