DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que n… — AREsp AREsp 3148466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
- 300 e seguintes do CPC/2015, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, em razão da inexistência de comprovação de urgência e da irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, trazendo a seguinte argumentação: Primeiramente, assevera-se que ausente os requisitos necessários para a concessão tutela de urgência à presente demanda. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10440., 12480.12481.12483.12505.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. URGÊNCIA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 300 e seguintes do CPC/2015, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, em razão da inexistência de comprovação de urgência e da irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, assevera-se que ausente os requisitos necessários para a concessão tutela de urgência à presente demanda. (fl. 233)
Outrossim, como podemos observar, outro dos requisitos para a concessão da tutela antecipada é que seus efeitos não possam ser irreversíveis (art. 300, §3º). No caso concreto, conforme já demonstrado nos autos, bem como nos recursos anteriormente interpostos, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. (fl. 236)
É defeso, portanto, a concessão de liminar ou tutela de urgência para o fim pretendido pela parte Recorrida e nos termos deferidos pelo magistrado a quo, já que não se vislumbra quaisquer requisitos para a concessão da urgência. (fl. 237)
No caso concreto, inexiste, nos presentes autos, prova inequívoca de gravame que justifique a antecipação da tutela. Contrariamente, o que se denota é que há um lapso temporal considerável entre a confecção do laudo médico e o requerimento judicial da tutela de urgência. (fl. 237)
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer comprovação da urgência do tratamento solicitado. (fl. 237)
Portanto, estão ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada, sendo imperioso o seu indeferimento. Assim, em razão da completa falta de pressupostos exigidos por lei, impõe-se que seja reformado o acórdão em comento, e, consequentemente, revogada a decisão liminar que concedeu a tutela de urgência pleiteada. (fl. 238)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 12, caput, e 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.