DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (convocação para fase de concurso) — AREsp AREsp 3148374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (convocação para fase de concurso).
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes.
- O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (convocação para fase de concurso). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. BURLA À POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. DECISÃO ANTERIOR CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM REFORMA DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL QUE, POR UNANIMIDADE, NEGARA PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E MANTIVERA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM MANDADO IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO DO ACÓRDÃO AO NÃO CONSIDERAR A IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA COM CASO ANÁLOGO, JULGADO PELA MESMA CÂMARA COM DESFECHO FAVORÁVEL À CANDIDATA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO AO DEIXAR DE APLICAR AO CASO O PRECEDENTE INTERNO COM IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA; (II) DEFINIR SE A RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E INDÍGENAS FOI CORRETAMENTE OBSERVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CERTAME QUESTIONADO. III. RAZÕES DE DECIDIR A OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIOR SE CONFIGURA AO DESCONSIDERAR PRECEDENTE DA PRÓPRIA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, RESULTANDO EM DECISÕES CONTRADITÓRIAS QUE FEREM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A ISONOMIA. A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO APLICAR A RESERVA DE VAGAS APENAS A UM SETOR ESPECÍFICO DO CONCURSO, VIOLA O DISPOSTO NA LEI Nº 12.990/2014 E A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC 41, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE COTAS SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. O FRACIONAMENTO DE VAGAS POR ÁREA/SETOR COM EXCLUSÃO DA RESERVA LEGAL EM DETERMINADAS UNIDADES CONFIGURA BURLA À AÇÃO AFIRMATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (AR ESP 1425161/RS) E DO STF, ESVAZIANDO A EFICÁCIA DA NORMA DE COTAS. DEMONSTRADO QUE O EMBARGANTE, NA CONDIÇÃO DE COTISTA, OBTEVE NOTA SUPERIOR À DE CANDIDATA CONVOCADA SOB A MESMA RESERVA, EVIDENCIA-SE A PRETERIÇÃO INDEVIDA, COM AFRONTA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. A CORREÇÃO DO JULGADO ANTERIOR IMPÕE-SE PARA HARMONIZAR A DECISÃO COM A JURISPRUDÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.