ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 9160, 6114, 10673
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato, supostamente ilegal e abusivo, praticado pelo relator do MS. Neste Tribunal, indeferiu-se liminarmente o mandado de segurança.
II - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
III - No presente caso, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo de membro ou órgão de outro tribunal, incide o entendimento sedimentado na Súmula n. 41 do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos"). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no MS n. 30.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. No mesmo sentido decisões proferidas no plantão judiciário do STJ realizado entre dezembro/24 e janeiro/25 (MS 30925 e MS 30945).
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança fundamentado no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra ato, supostamente ilegal e abusivo, praticado pelo relator do MS n. 6005077-05.2025.4.06.0000/MG, que tramita no Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo:
[trecho intermediário suprimido]
de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou de autoridade do próprio Tribunal.
4. A Súmula 41 do STJ dispõe expressamente que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ perfilha o entendimento de que a impetração contra ato jurisdicional de tribunal estadual deve ser dirigida ao próprio tribunal de origem, e não ao STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no MS n. 30.4 01/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
No mesmo sentido as decisões proferidas no plantão judiciário do STJ realizado entre dezembr o/24 e janeiro/25 (MS 30.925 e MS 30.945).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.