DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3148252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MANTIDA Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Magistrado de primeira instância, acarreta lesão de difícil reparação ao Recorrente (fl.
Resultado indicado
No entanto, frisa-se, este Recorrente não foi devidamente notificado da decisão e ainda não lhe foi concedido um prazo para cumprir a ordem judicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 80 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da penalidade por litigância de má-fé e da remessa para apuração de crime de desobediência, em razão de inexistência de dolo ou conduta desleal e da ausência de intimação e de concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial, trazendo a seguinte argumentação:
A r. decisão não tem o condão de prevalecer, já que a aplicação da multa e da apuração de crime de desobediência, pelo D. Magistrado de primeira instância, acarreta lesão de difícil reparação ao Recorrente (fl. 64).
Em primeiro lugar, a imputação de litigância de má-fé ao Recorrente é totalmente descabida. Não há qualquer elemento nos autos que possa sustentar tal acusação. Ao contrário, as alegações do Recorrente encontram amparo na legislação e na jurisprudência (fl. 64).
Verifica-se que nos presentes autos não há elementos contundentes que apontem uma conduta maliciosa por parte do Recorrente, que demonstre oposição injustificada ao andamento do processo ou forma de obter vantagem manifestamente indevida (fl. 64).
Ressalta-se que este Recorrente estava no aguardo da decisão a ser proferida acerca da Exceção de Pré-Executividade para que então pudesse tomar medidas necessárias, sem que incorresse na imposição de multa ou na apuração de crime de desobediência (fl. 64).
A situação descrita envolve a decisão judicial proferida pelo juízo a quo que determinou o cumprimento de uma obrigação sem a concessão de um prazo. No entanto, frisa-se, este Recorrente não foi devidamente notificado da decisão e ainda não lhe foi concedido um prazo para cumprir a ordem judicial. Com isso, o juízo apenas aplicou multa por litigância de má fé e instaurou o crime de desobediência (fl. 65).
Neste aspecto, e tendo em vista as razões já declinadas acima, não se vislumbra qualquer prática maliciosa traduzida em atos desnecessários ou procrastinatórios, bem como não resta caracterizada uma conduta e/ou um agir desleal durante todo o trâmite processual por parte da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.