DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sindicato Rural dos Produtores Rurais de Bonfinópolis de Min… — AREsp AREsp 3148140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sindicato Rural dos Produtores Rurais de Bonfinópolis de Minas-MG contra decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO, COM RESSALVAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
- I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.162.307, em regime de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema nº 362): A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art.
- 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Resultado indicado
II - O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário-educação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06037.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sindicato Rural dos Produtores Rurais de Bonfinópolis de Minas-MG contra decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 204/205 e 215):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO SINDICATO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRITO EM CNPJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO, COM RESSALVAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PONDERAÇÕES ACOLHIDAS PELO JUÍZO A QUO. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.162.307, em regime de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema nº 362): A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. II - O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário-educação. Contudo, se possui registro no CNPJ, presume-se ser contribuinte do salário-educação (Precedentes nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.253.228/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; TRF6 - AP 0043645-10.2010.4.01.3800, 4ª Turma, Des. Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 8/2/2023). III - Descabida a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios quando, em sede de contestação, o ente público reconhece expressa e tempestivamente o direito da parte recorrida, em razão de jurisprudência consolidada e também em função da existência de ato declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional. IV - Ressalvas ou mesmo ponderações da UNIÃO não são propriamente pretensões resistidas, mas esclarecimentos quanto ao alcance do pedido reconhecido, fato que não inviabiliza a aplicação da isenção estabelecida no artigo 19 da Lei nº 10.522/2009, até porque as ressalvas foram reconhecidas pelo juízo. V - Por interpretação teleológica, merece destaque a conduta da UNIÃO na busca em abreviar o curso da demanda judicial, informando com clareza ao juízo que a pretensão deduzida já se encontra pacificada na jurisprudência e que
[trecho intermediário suprimido]
matéria e de potencial repercussão geral, igualmente deduzidas no agravo, não suprem a deficiência da impugnação aos fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade, sendo certo que a aferição da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, na forma do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, pressupõe o prévio juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, o que, no caso, não ocorre.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.