DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBU… — AREsp AREsp 3147997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (e-STJ fls.
- 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
- I - Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo pericial definitivo das drogas e perícia balística.
- II - Autoria não suficientemente demonstrada.
Resultado indicado
IV - Recurso provido para absolver a ré com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (e-STJ fls. 345/346):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I - Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo pericial definitivo das drogas e perícia balística.
II - Autoria não suficientemente demonstrada. Fragilidade do conjunto probatório, restrito aos depoimentos dos policiais e à presença de documentos da ré no local, não havendo o flagrante em delito.
III - Aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da dúvida razoável sobre a autoria delitiva.
IV - Recurso provido para absolver a ré com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 364/381), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega contrariedade e negativa de vigência ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta que o conjunto probatório é suficiente para a condenação, apontando apreensão de 255 pedras de crack, arma de fogo em perfeito funcionamento, dinheiro em espécie e documentos pessoais da recorrida no interior do imóvel, além da validade dos depoimentos policiais, e que a hipótese demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastada a incidência da Súmula 7/STJ.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 393), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 392/395), pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório; ii) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à absolvição por insuficiência de provas.
Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 396/413), a defesa apresentou contrarrazões ao agravo (e-STJ fls. 414/417).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial e restabelecer a condenação (e-STJ fls. 440/442).
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta diz respeito à insurgência do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que, na origem,
[trecho intermediário suprimido]
da alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "c" do mesmo dispositivo" (AgInt no AREsp n. 2.157.658/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Com efeito, o acórdão recorrido transcreveu, fundamentadamente, os elementos probatórios e concluiu, à luz da moldura fática, pela fragilidade da autoria e pela inviabilidade de vincular, sem dúvida razoável, a ré aos objetos apreendidos (e-STJ fls. 340/346). A pretensão ministerial, ao sustentar robustez probatória e validade suficiente dos depoimentos policiais, demanda que esta Corte substitua a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas - movimento vedado pela Súmula 7/STJ e, ademais, em dissonância com julgados que, em hipóteses equivalentes de dúvida razoável, privilegiam a absolvição, o que atrai a Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.