DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial — AREsp AREsp 3147983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade usurpou a competência desta Corte ao proceder a juízo de mérito sobre a incidência de óbices em sede de prelibação; afastou indevidamente a aplicação das Súmulas que vedam a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, pois não há relação contratual e as teses são de direito, de ordem pública; demonstrou violação aos arts.
- 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; reconheceu a pertinência de prequestionamento (inclusive ficto, art.
- 1.025 do Código de Processo Civil), mas deixou de processar o recurso especial; apontou violação, no mérito, aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade usurpou a competência desta Corte ao proceder a juízo de mérito sobre a incidência de óbices em sede de prelibação; afastou indevidamente a aplicação das Súmulas que vedam a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, pois não há relação contratual e as teses são de direito, de ordem pública; demonstrou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; reconheceu a pertinência de prequestionamento (inclusive ficto, art. 1.025 do Código de Processo Civil), mas deixou de processar o recurso especial; apontou violação, no mérito, aos arts. 77, inciso IV, 80, incisos II e III, 223, 494, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.000 do Código de Processo Civil, e aos arts. 205, 876 e 884 do Código Civil, para determinar o desbloqueio de R$ 304.004,15 e reformar os acórdãos recorridos (e-STJ, fls. 1143/1164).
Não foi oferecida contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado (e-STJ, fls. 1137/1138). Houve contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1166/1176).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
2) Aplicação dos enunciados nº 5 e nº 7 do STJ.
Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, os quais estabelecem: "4 simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 39050869):
"( ) O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustenta a ausência de interesse processual, alegando que a conta judicial vinculada ao processo de concordata não possui mais valores a levantar desde 1994. No entanto, a sentença de primeiro grau analisou minuciosamente as provas documentais e concluiu que o bloqueio judicial foi realizado com base em saldo remanescente que não foi autorizado para levantamento.
O interesse processual do apelante é evidenciado pela responsabilidade que possui como sucessor do BANDEPE, instituição
[trecho intermediário suprimido]
necessariamente, da confirmação de premissas fáticas não reconhecidas pelo acórdão recorrido (zeramento em 1994, inexistência de novos depósitos, datas e manifestações processuais tidas como preclusivas, existência e alcance de sentença pretérita), além de recompor o suporte probatório, o que é incompatível com o âmbito do recurso especial.
Sem a superação dos óbices de admissibilidade, não há como alcançar o mérito para determinar o desbloqueio.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.