ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Certidão de tempestividade do tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Intempestividade. Suspensão de prazo não comprovada. Certidão de tempestividade do tribunal de origem. Não vinculação do STJ. Agravo IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de certidão de tempestividade expedida pelo tribunal de origem é suficiente para afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando não comprovada documentalmente eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
III. Razões de decidir
3. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 18/6/2025, ao passo que o recurso especial foi protocolado em 7/7/2025, extrapolando o prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando a intempestividade recursal.
4. Foi oportunizado à parte, já no Superior Tribunal de Justiça, prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, tendo a parte permanecido inerte, não suprindo a ausência de comprovação da alegada suspensão do prazo.
5. A mera menção de que a publicação ocorreu em véspera de feriado, desacompanhada de documentação comprobatória, não supre a exigência legal de demonstração formal da suspensão de prazo processual para fins de aferição da tempestividade do recurso especial.
6. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula à certidão de tempestividade emitida pelo tribunal de origem, competindo-lhe verificar, com base na prova dos autos, o efetivo cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade, o que não foi demonstrado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7.
[trecho intermediário suprimido]
da parte interessada (fl. 600).
Como se vê, ao interpor o recurso especial, a parte agravante deixou de apresentar documento hábil que comprovasse a suspensão do prazo processual, limitando-se a apontar que a publicação ocorreu em véspera de feriado (fl. 536). Ainda que tenha sido oportunizada a regularização da falha, permaneceu inerte, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso, diante de sua intempestividade.
Por fim, cumpre esclarecer que esta Corte Superior não se vincula às manifestações do Tribunal de origem quanto à admissibilidade de recursos que serão julgados por este STJ. Desse modo, não obstante a existência de certidão indicando a tempestividade do recurso especial (fl. 552), é necessário que a parte instrua o feito de forma adequada para que neste STJ seja verificada a tempestividade do recurso, o que não aconteceu aqui.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.