DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto inciden… — AREsp AREsp 3147895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n.
- O agravante "foi condenado a pena 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa" (fl.
- Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
- 199-206), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação do art.
Resultado indicado
203) -, requerendo, ao final, "seja conhecido o recurso ora interposto, dando-lhe, ao final, provimento para majorar a fração de redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado para 2/3" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 e 83/STJ.
O agravante "foi condenado a pena 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa" (fl. 186), nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões do recurso especial (fls. 199-206), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, "reconhecido o tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado" (fl. 202), o que não ocorreu.
Argumenta, ainda, com a pouca quantidade de drogas apreendidas - "14 (quatorze) pedras de crack e 02 (dois) big big de maconha" (fl. 203) -, requerendo, ao final, "seja conhecido o recurso ora interposto, dando-lhe, ao final, provimento para majorar a fração de redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado para 2/3" (fl. 206).
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 262-263):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.34/06). RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, III, "A", DA CF. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, verifica-se dos autos a inexistência de elementos suficientes que comprovem a dedicação do recorrente a atividades criminosas, mormente em razão da necessária observância da primariedade, da ausência de antecedentes criminais e da quantidade de droga apreendida que, como visto, não é expressiva, razão pela qual opina-se pela alteração da fração para 2/3 (dois terços).
2. Redimensionada a pena e considerando que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, que se trata de recorrente primário e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a fixação do regime prisional inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Parecer pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recuso especial a fim de alterar a fração imposta pela minorante do tráfico privilegiado para 2/3
[trecho intermediário suprimido]
para 2/3 (dois terços)" (fl. 266).
Assim, fixada a pena do réu, ora recorrente, até a segunda etapa da dosimetria, no mínimo legal (fl. 142), e agora aplicada a fração máxima da minorante em apreço (2/3), totaliza a sanção definitiva, 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
Em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade do agravante, estabelece-se o regime inicial aberto e a sua substituição por penas restritivas de direitos.
Diante o exposto, conheço do agravo para, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso especial de EMERSON FERREIRA DA SILVA, refazendo a sua pena final ao total de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem (Processo nº 0000277-69.2023.8.17.4590 - 2ª Vara Criminal de Vitória de Santo Antão/PE).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.