DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MADEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3147837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MADEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a condenação nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MADEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0718157-50.2024.8.07.0007.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal - CP) (fl. 654).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a condenação nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 810) :
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VENDA DE PRODUTO DE FURTO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA NA TRANSAÇÃO. DOLO PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Taguatinga que condenou os réus pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP). 2. A denúncia narrou que, entre 01/02/2024 e 12/02/2024, o primeiro réu adquiriu, expôs à venda e vendeu um celular furtado, com ciência ou dever de ciência da origem ilícita do bem. 3. O segundo réu forneceu sua conta bancária para recebimento do valor da venda, prestando auxílio material à conduta. 4. A vítima realizou a compra por meio de anúncio online, transferindo o valor via PIX para a conta do segundo réu. 5. Ambos foram condenados: um à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e o outro à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação dos réus por receptação qualificada; e (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso é conhecido com base nos arts. 593, I e 600 do CPP. 8. A prova da origem ilícita do bem é robusta e os réus não apresentaram justificativas plausíveis que afastem a ciência da ilicitude. 9. O primeiro réu mantinha perfil ativo em redes sociais com anúncios de venda de celulares e de compra de alguns aparelhos bloqueados, evidenciando comércio habitual e ciência da origem ilícita. 10. O segundo réu, ao fornecer sua conta bancária para recebimento de valores, concorreu materialmente para o crime. 11. A jurisprudência do TJDFT estabelece que, no crime de receptação, cabe ao réu provar desconhecimento da origem ilícita do bem,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.