DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3147705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação quanto aos arts.
- 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, por aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação do art.
- 373, I e II, do Código de Processo Civil, por demandar reexame de conjunto fático-probatório (e-STJ fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada porque: indicou e transcreveu, de modo preciso, os arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09614., 00899.07681.09580.09593.09615.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, por aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, por demandar reexame de conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 310/312).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada porque: indicou e transcreveu, de modo preciso, os arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, especialmente o inciso II do art. 71; afastou a incidência da Súmula 284 do STF, por inexistir deficiência; não pretende revolver provas, mas revalorar juridicamente documentos e definir a força probante de notificações unilaterais, razão pela qual não incide a Súmula 7 do STJ; e demonstrou que houve exigência de "prova diabólica" e inversão indevida do ônus da prova (e-STJ fls. 316/319).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 324/329) afirmando que o recurso é deficiente, pretende reexame fático-probatório, incidindo as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ; e que o acórdão recorrido está juridicamente correto ao reputar insuficiente a prova do exato cumprimento contratual.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 236/246):
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação renovatória de contrato de locação comercial, sob o fundamento de descumprimento contratual por parte da locatária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se a locatária preenche os requisitos legais para a renovação compulsória, em especial se comprovou o exato cumprimento do contrato vigente, nos termos do art. 71, II, da Lei nº 8.245/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR: cabe ao inquilino comprovar os requisitos do art. 51 e o exato cumprimento do contrato em curso, conforme o art. 71, II; notificações formais apontando infrações reiteradas constituem prova suficiente;
[trecho intermediário suprimido]
ou requerer produção de outras provas, o que não foi feito, tendo postulado apenas a realização de prova pericial. Sob esse prisma, a decisão local se ateve à distribuição legal do ônus da prova e à exigência específica do art. 71, II, da Lei nº 8.245/1991, sem transbordar para exigências desproporcionais ou impossíveis. Rever esse ponto exigiria, mais uma vez, substituir as premissas fáticas fixadas, o que, como visto, não é viável na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.