DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3147669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BELCAR CAMINHÕES DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BELCAR CAMINHÕES DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 388-389, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). APLICABILIDADE DA SÚMULA 77/TJGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão mantida indeferiu o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) na execução de título extrajudicial. O indeferimento se baseou na Súmula 77/TJGO. A decisão de primeiro grau, de ofício, deferiu a pesquisa de endereço via SISBAJUD e INFOJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeiro grau que deferiu pesquisa de endereço via SISBAJUD e INFOJUD, de ofício, deve ser cassada por ser extra petita; e (ii) saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta de busca de bens, mesmo após o esgotamento dos meios executivos típicos, em face da Súmula 77/TJGO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há prejuízo na decisão de primeiro grau que deferiu, de ofício, a pesquisa de endereço via SISBAJUD e INFOJUD. Não se justifica a cassação da referida decisão.
4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem como finalidade a decretação de indisponibilidade de bens. Ela não se presta a servir como mecanismo de busca ou localização de bens.
5. A Súmula 77 do Tribunal de Justiça de Goiás reafirma a impossibilidade de utilização da CNIB para a finalidade de busca de bens.
6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não constitui ferramenta para busca ou localização de bens do devedor, em conformidade com a Súmula 77/TJGO."
Nas razões de recurso especial (fls. 398-407, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigos 141 e 492 do CPC, aduzindo a nulidade da decisão, por configurar julgamento extra petita, pois o juízo de origem, de ofício, teria deferido e indeferido medidas constritivas não requeridas, e ii) art. 139,
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) grifou-se
Incide, no caso, o teor da Súmula 83/STJ.
3 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.