ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos).
2. No presente caso, não tendo sido suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual, incidindo a Súmula 115/STJ.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GUILHERME MELLO DE MARCHI contra decisão monocrática de e-STJ fls. 509/510, proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ.
A parte agravante alega que os subscritores atuam em favor do agravante desde o início do processo, manejando todos os recursos cabíveis. Aduz que, após a intimação, a representação processual foi regularizada com a juntada da procuração aos autos. Sustenta, ademais, que, nos termos do art. 266 do Código de Processo Penal, a constituição de defensor independe de instrumento de mandato se indicado em interrogatório, configurando procuração apud acta. Defende a inexistência de prejuízo e a necessidade de prestigiar a primazia do julgamento de mérito e a ampla
[trecho intermediário suprimido]
não afastam a inexistência do ato recursal praticado sem instrumento de mandato válido ao tempo da interposição, como reiteradamente afirmado pelos julgados desta Corte.
Quanto às teses de mérito - ausência de dolo e de animus furandi, correta valoração das provas, atipicidade da conduta, reforma da dosimetria e abrandamento do regime prisional -, ficam prejudicadas diante da subsistência do óbice de representação processual que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial. Sem superar o vício formal, não há falar em apreciação do mérito recursal nesta sede, sendo impertinente invocar, para e sse fim, princípios como a primazia do julgamento de mérito e a ampla defesa, já devidamente considerados na moldura normativa, mas que não autorizam a superação de requisito processual essencial e específico para a admissibilidade dos recursos na instância extraordinária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.