ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que as teses defensivas demandam reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
A tese de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal implicaria reavaliar a credibilidade dos depoimentos policiais, a dinâmica da abordagem e a correlação entre os objetos apreendidos e o recorrente; que a discussão sobre a licitude da busca pessoal exigiria revisar circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão local conhecido pela traficância, atitude típica de venda, nervosismo e evasão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7, STJ. Busca pessoal. Ingresso em domicílio de terceiro. Cadeia de custódia. Condenação pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que as teses defensivas demandam reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.
2. A decisão agravada consignou que, embora o agravante afirmasse buscar apenas a revaloração jurídica, o acolhimento das teses relativas à suficiência dos depoimentos policiais e laudos para a condenação, à licitude da busca pessoal e do ingresso em domicílio de terceiro, à higidez da cadeia de custódia e à condenação pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 pressuporia a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta erro de enquadramento da decisão agravada, afirmando que a controvérsia permanece no plano da qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, em três eixos: (i) extensão do controle de legalidade da diligência do artigo 244 do Código de Processo Penal ao ingresso em domicílio de terceiro, após revista pessoal negativa, com apreensão de objetos em telhado de residência próxima; (ii) validade da prova derivada do ingresso domiciliar, alegando que a fundada suspeita para abordagem pessoal não justificaria, automaticamente, a expansão da diligência a ambiente constitucionalmente protegido; e (iii) suficiência jurídica da fundamentação condenatória quanto ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, quanto ao vínculo típico entre o agravante e a arma de fogo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, das teses relativas: (i) à suficiência dos depoimentos policiais e dos laudos para a condenação e à possibilidade de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii)
[trecho intermediário suprimido]
pontos pressupõe a superação das premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos elementos concretos da fundada suspeita, à correlação dos objetos apreendidos com o recorrente e à confiabilidade do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7, STJ .
A tese de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal implicaria reavaliar a credibilidade dos depoimentos policiais, a dinâmica da abordagem e a correlação entre os objetos apreendidos e o recorrente; que a discussão sobre a licitude da busca pessoal exigiria revisar circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão local conhecido pela traficância, atitude típica de venda, nervosismo e evasão.
Além disso, a alegada quebra da cadeia de custódia confrontaria conclusões fáticas quanto à integridade e à coerência dos autos de apreensão, fotografias, laudos e relatos policiais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.