DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa contribuinte contra decisão que indef… — AREsp AREsp 3147564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa contribuinte contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação anulatória de débito fiscal, na qual se discute a validade de auto de infração de ICMS por suposto creditamento indevido.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo.
- O acórdão foi proferido com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS E IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
Portanto, [trecho intermediário suprimido] perigo de dano caso não seja concedida a tutela.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa contribuinte contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação anulatória de débito fiscal, na qual se discute a validade de auto de infração de ICMS por suposto creditamento indevido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo.
O acórdão foi proferido com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS E IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. A EMPRESA ALEGA BOA-FÉ NAS AQUISIÇÕES, REALIZADAS ANTES DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FORNECEDORA, E REQUER ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM A NECESSIDADE DE CAUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA OCORREU APÓS AS OPERAÇÕES COMERCIAIS, E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS INDICAM A EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL.
4. A EXECUÇÃO DA DÍVIDA E INSCRIÇÃO NO CADIN PODEM ACARRETAR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PODE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM CAUÇÃO, QUANDO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte trouxe, resumidamente, os seguintes fundamentos:
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Conforme adiante restará demonstrado, o v. acórdão, ao admitir a suspensão da exigibilidade do crédito em ação anulatória de ato administrativo, sem o oferecimento de qualquer garantia, contrariou o quanto dispõe nos arts. 151, II e 111 do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 38 da Lei nº. 6.830/80.
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Ocorre que a concessão da tutela de urgência é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação e dos requisitos legais.
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Outro fato digno de nota é a falta de probabilidade do direito, especialmente em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (art. 37/CF).
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Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
perigo de dano caso não seja concedida a tutela.
A exigibilidade do tributo e o transcurso do tempo necessário ao regular trâmite do processo podem prejudicar o desenvolvimento da atividade da empresa, notadamente em razão dos altos valores envolvidos e do protesto realizado, que tem impedido a obtenção de crédito pela Agravante.
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Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.