DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALDELIRIO VILMAR OTTO contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3147562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALDELIRIO VILMAR OTTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CASO EM EXAME: Trata-se de ação declaratória ajuizada visando o reconhecimento da inexistência de débito oriundo da aquisição de equipamento agrícola junto à parte ré, com alegação de quitação total do contrato.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04794.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALDELIRIO VILMAR OTTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 207):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação declaratória ajuizada visando o reconhecimento da inexistência de débito oriundo da aquisição de equipamento agrícola junto à parte ré, com alegação de quitação total do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva quitação do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, de modo a afastar a exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não obstante a alegação de pagamento integral da dívida contratual, a parte autora não logrou demonstrar, por prova idônea e suficiente, a efetiva quitação das parcelas avençadas. A única prova apresentada, um recibo de pagamento praticamente ilegível, revela-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte ré, os quais registram com clareza a evolução do débito. Ausente comprovação de vício ou abusividade nos encargos contratuais, constatou-se que os juros pactuados estão abaixo da média de mercado e a cláusula penal revela-se proporcional, inclusive o vencimento antecipado, previsto contratualmente. Aplica-se à espécie o art. 373, I, do CPC, não tendo a parte apelante se desincumbido de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de prova documental suficiente para demonstrar a quitação de dívida contratual impede o reconhecimento de inexigibilidade do débito e afasta eventual repetição de indébito.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou, de forma expressa, sobre a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que a sentença seria nula por fundamentação deficiente, genérica e dissociada das provas dos autos, sem análise dos documentos apresentados para demonstrar a inexistência do débito.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ainda que contrária aos interesses do recorrente.
A rigor, percebe-se que a intenção do embargante é unicamente a de rediscutir matéria que já foi apreciada por esta Câmara Cível, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios, que têm natureza integrativa.
Assim, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de comprovação da origem e da evolução da dívida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$2.300,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.