DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANEC - SOCIEDADE NATALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., SOCI… — AREsp AREsp 3147519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANEC - SOCIEDADE NATALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., visando à admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 291/292): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGADA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM POSTERIOR CANCELAMENTO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS NOTAS FICAIS REFEREM-SE AOS MESMOS FATOS GERADORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANEC - SOCIEDADE NATALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., visando à admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 291/292):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. ALEGADA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM POSTERIOR CANCELAMENTO. RECOLHIMENTO A MAIOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS NOTAS FICAIS REFEREM-SE AOS MESMOS FATOS GERADORES. PARTE AUTORA/APELANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. DOCUMENTOS DE FÁCIL PRODUÇÃO E QUE ESTÃO NA POSSE DA PARTE REQUERENTE DESDE O ANO DE 2014. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SE AFERIR A IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO ISS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 315/319).
No recurso especial (e-STJ fls. 320/348), as recorrentes alegaram violação aos arts. 1º, 7º, 8º, 435, parágrafo único, 464, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Em síntese, sustentaram: (i) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa, em razão de: (a) indeferimento da juntada de documentação suplementar, justificada pelo elevado volume de notas fiscais emitidas no período considerado; (b) indeferimento da produção de prova pericial.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 381/384), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistir negativa de prestação jurisdicional e de incidir a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 391/403). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 404/432). Não houve contraminuta (e-STJ fl. 480).
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.
Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito referente ao ISS.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em seguida, o TJRN negou provimento à apelação, mantendo a sentença pelos seguintes fundamentos:
..
Em que pese à irresignação recursal, não merecem prosperar as razões recursais.
In casu, verifica-se que as recorrentes apresentaram tabelas indicando numerários das notas fiscais, deixando de
[trecho intermediário suprimido]
disso, a análise sobre a existência de algum elemento externo que pudesse justificar a impossibilidade de as autoras promoverem a juntada da documentação necessária, no momento do ajuizamento da ação, pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.