DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEANE VICTORIA CESARIO DA SILVA contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3147446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEANE VICTORIA CESARIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n.
- A agravante foi condenada pela prática de crime de estelionato eletrônico em regime aberto, cuja sanção penal foi substituída por duas penas restritivas de direito.
- 260-265), a parte alega violação aos artigos 1º, 171, caput, e 171, § 2º-A, todos do Código Penal.
- 171, §2º-A, do Código Penal) visa punir fraudes cometidas com utilização de informações fornecidas pela vítima por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico, sendo certo que a expressão "por qualquer outro meio fraudulento análogo" deve possuir contorno fático semelhante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEANE VICTORIA CESARIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante foi condenada pela prática de crime de estelionato eletrônico em regime aberto, cuja sanção penal foi substituída por duas penas restritivas de direito.
No recurso especial (fls. 260-265), a parte alega violação aos artigos 1º, 171, caput, e 171, § 2º-A, todos do Código Penal. Afirma que:
O referido tipo penal (art. 171, §2º-A, do Código Penal) visa punir fraudes cometidas com utilização de informações fornecidas pela vítima por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico, sendo certo que a expressão "por qualquer outro meio fraudulento análogo" deve possuir contorno fático semelhante.
Ou seja, da leitura do tipo penal verifica-se que ele pressupõe que os dados da vítima sejam obtidos por meio de redes sociais, correio eletrônico e telefone.
Nesse tipo de conduta, o estelionatário se utiliza de "iscas" para induzir pessoas a compartilhar os dados pessoais, sendo tal golpe conhecido como phishing, em referência à pescaria.
Em seguida estas informações são utilizadas para a obtenção da vantagem indevida.
No caso, não restou comprovado que a recorrente obteve indevidamente quaisquer dados da vítima por meio das mencionadas ferramentas eletrônicas.
Nas razões do agravo (fls. 284-288), sustenta:
A hipótese legal de cabimento do recurso foi claramente demonstrada, não se tratando de pretensão de reexame de prova. Ademais, evidente que a matéria foi prequestionada, tendo o e. Tribunal de Justiça se manifestado quanto ao tema suscitado.
O pedido do Recurso Especial é de CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA. Não há pretensão de reanálise probatória, mas sim da correção ou não da adequação típica da conduta, relacionando-se a tese à análise dos artigos 1º, 171, caput e 171, § 2º-A, todos do Código Penal.
Assim, nota-se que não se trata de revolvimento probatório, mas, com base no que já restou devidamente comprovado em juízo, de desclassificação da conduta.
Apresentada a contraminuta (fls. 292-293), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 311-313).
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).
Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar,
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.
..
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
..
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.