DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRADE GUTIERREZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S.A — AREsp AREsp 3147441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRADE GUTIERREZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NULIDADE DE ASSEMBLEIA POR VÍCIO NA CONVOCAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRADE GUTIERREZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.069):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA POR VÍCIO NA CONVOCAÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade da convenção condominial realizada em 1998, e determinou a cobrança das cotas condominiais conforme a minuta de 1993, até a convenção de 2013. 2. Invalidade da convenção condominial de 1998 em relação aos apelados, considerando a ausência de convocação por carta registrada, conforme exigência da minuta anterior. Vício insanável e nulidade da convenção condominial para os recorridos, nos termos dos arts. 166, V, 1.350 e 1.354 do Código Civil. 6. A convenção condominial de 2013 possui efeito ex nunc, não sanando o vício da versão de 1998 em relação aos recorridos. 7. Inexistência de prescrição ou decadência, pois a nulidade não está sujeita à convalidação pelo decurso do tempo. 8. Ausência de indícios de litigância de má-fé por parte dos apelados. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.107-1.114).
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 179, 205, 1.333, 1.350 e 1.354 do CCB; 9º, § 2º, e 32, j, da Lei 4.591/1964; e 80, 81 e 86 do CPC.
Sustentou, em síntese: que a falta de convocação de todos os condôminos acarreta a anulabilidade e não nulidade da assembleia, sendo aplicáveis no caso a decadência ou prescrição; validade da cláusula de mandato, o que afasta a necessidade de convocação de todos os condôminos; existência de litigância de má-fé; ocorrência de sucumbência recíproca, que demanda a redistribuição dos seus ônus.
Embora o recurso esteja fundado também na alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrada a existência de dissídio.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.191).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.193-1.202), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.227-1.235).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Quanto à nulidade da assembleia por ausência de convocação de todos os condôminos, a decisão se mostra em sintonia
[trecho intermediário suprimido]
os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação ao grau de decaimento de cada parte exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Inexistindo condenação e havendo proveito econômico da parte, é sobre esse valor que deve recair a verba honorária.
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.847.298/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Embora o recurso esteja fundado também na alínea c do permissivo constitucional, não foi desenvolvido capítulo demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial .
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.