DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUZA con… — AREsp AREsp 3147408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal nº 0012398-31.2019.8.16.0021).
- A ora agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 417/423): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal nº 0012398-31.2019.8.16.0021).
A ora agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 418).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 417/423):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime que visa à reforma de sentença que condenou a ré por infração ao artigo 33, , da Lei nº 11.343/06caput , combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se é válida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, se o regime de cumprimento da pena pode ser alterado para o aberto e se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (tráfico entre estados da Federação) não tenha sido mencionada na capitulação jurídica da denúncia, não se verifica violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois o MM. Juiz sentenciante baseou-se na descrição fática feita pela peça acusatória. 4. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 foi validamente aplicada, pois a intenção de transportar a droga para outro Estado foi demonstrada nos autos. 5. O regime semiaberto foi adequadamente imposta para o início do cumprimento da pena, que é superior a 4 anos. 6. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é improcedente porque não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal e aos arts. 33, § 2º, alínea c, e 44 do Código Penal, além de sustentar divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 441/450).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 490/495).
No agravo, a defesa impugna os óbices opostos à admissão do apelo nobre e requer o provimento do agravo para admitir o
[trecho intermediário suprimido]
condenatória, desde que observada a correlação entre a narrativa da exordial e a condenação..
3. Na espécie, embora tipificada pelo Ministério Público a conduta do réu no crime de furto, a descrição na denúncia de fato que pudesse dar suporte à tipificação do crime de roubo (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça), aplica-se a regra estabelecida no art. 383 do Código de Processo Penal, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar contida, explicitamente, na denúncia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 3.058.633/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado e m 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Em razão do não acolhimento da pretensão anterior, a análise das teses relativas à dosimetria da pena fica prejudicada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.