DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO DA SILVA NUNES e BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA contra deci… — AREsp AREsp 3147288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO DA SILVA NUNES e BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial.
- A denúncia imputou aos recorrentes o crime do art.
- A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva condenando os réus à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, e absolvendo o corréu Alan (fls.
- O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso ministerial para ajustar as penas definitivas dos apelantes a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com 13 (treze) dias-multa, fixando o regime inicial fechado, e negou os apelos defensivos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.04263.04264.10865., 01209.04368.10935., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO DA SILVA NUNES e BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial.
A denúncia imputou aos recorrentes o crime do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (fls. 1-2).
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva condenando os réus à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, e absolvendo o corréu Alan (fls. 499-504).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso ministerial para ajustar as penas definitivas dos apelantes a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com 13 (treze) dias-multa, fixando o regime inicial fechado, e negou os apelos defensivos (fls. 621-629). Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados, com registro de inexistência de vícios e de enfrentamento das matérias prequestionadas (fls. 671-673).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal e postulando: restabelecimento da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 643-655).
O Tribunal a quo não admitiu o especial por deficiência de fundamentação, com base no art. 1.029 do Código de Processo Civil, e por incidência das Súmulas n. 283, STF e n. 7, STJ (fls. 693-695).
No agravo, os recorrentes sustentam que houve adequada impugnação dos fundamentos de inadmissão e que o recurso especial não demanda reexame de provas, invocando o art. 1.042 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, bem como a aplicação de entendimento que distingue revaloração de prova de reexame, e requerem o processamento do especial (fls. 698-706).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo seu desprovimento, reiterando a correção da incidência da Súmula n. 7, STJ e, no mérito do especial, a inexistência de ilegalidade na dosimetria, a adequação do regime inicial fechado diante da reincidência e dos maus antecedentes, e a inviabilidade de substituição da pena do artigo 44 do Código Penal (fls. 742-746).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Verifico que os agravantes enfrentam a decisão de inadmissão e infirmam, ao menos em tese, seus fundamentos, atendendo ao ônus de impugnação específica.
Todavia, não conheço do recurso especial.
Registro que o acórdão recorrido elevou a pena-base pela valoração negativa de maus antecedentes e das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
mantido com fundamento na reincidência, na existência de maus antecedentes e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e com a Súmula 269/STJ, que admite regime mais gravoso ao reincidente, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais.
14. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi mantida por incompatibilidade com o regime inicial fechado, afastando-se a incidência do art. 44 do CP diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
.. "
(AgRg no REsp n. 2.238.816/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.