ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3147248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a Súmula 283/STF, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.
- No agravo regimental, a Defesa afirma ter enfrentado todos os óbices de admissibilidade no agravo em recurso especial, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e alega violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a Súmula 283/STF, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a Defesa afirma ter enfrentado todos os óbices de admissibilidade no agravo em recurso especial, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para conhecimento do agravo em recurso especial e análise do mérito do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 3º do CPP e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que a decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a Súmula 283/STF, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. As razões do agravo regimental limitam-se a afirmar genericamente que os óbices de admissibilidade teriam sido enfrentados, bem como a discutir a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a alegar violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem atacar de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
..
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.