ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 E 182 DO STJ. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada nas Súmulas 284, 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
2. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices indicados, sem enfrentamento concreto e individualizado dos fundamentos da decisão agravada.
3. A mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstração objetiva de que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIENE PINHO BOMFIM contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 406/407).
Na presente insurgência, a defesa sustenta que houve efetiva e específica impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ. Aduz que o agravo em recurso especial não pretende reexame de provas, mas apenas a correta aplicação de normas federais, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. Afirma que as teses estão prequestionadas e que a matéria veiculada é infraconstitucional, com negativa de vigência aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, d, 67 e 68 do Código Penal. Sustenta, no mérito do recurso especial, violação à legislação federal na dosimetria (valoração da
[trecho intermediário suprimido]
o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Por fim, não cabe, nesta sede, avançar sobre o mérito do recurso especial, notadamente quanto à dosimetria, ao regime inicial e ao princípio da consunção, ante o óbice formal já identificado e a falta de impugnação específica que autorize o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.