ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3147177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, COISA JULGADA, CONEXÃO/CONTINÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, COISA JULGADA, CONEXÃO/CONTINÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação dos arts. 35, I, da LOMAN e 55, § 1º, 337, 502 e 503 do CPC, e deficiência do dissídio por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por materiais ortopédicos com pedido de condenação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso adesivo da autora para fixar os juros moratórios desde o vencimento das notas fiscais e majorar os honorários para 12% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, I, II, IV e V, do CPC; (ii) saber se é possível ao STJ apreciar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve violação do art. 35, I, da Lei n. 35/1979 (LOMAN); (iv) saber se ocorreu ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC por coisa julgada; (v) saber se deve ser reconhecida a conexão/continência nos termos do art. 55, § 1º, do CPC; (vi) saber se há litispendência e falta de interesse de agir à luz do art. 337 do CPC; e (vii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
[trecho intermediário suprimido]
da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.