DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGAD… — AREsp AREsp 3147167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE à decisão de fls.
- O equívoco da r. decisão reside na contagem do prazo processual.
- Embora a intimação da decisão agravada tenha ocorrido em 22/10/2025 (quarta-feira), com início do prazo em 23/10/2025 (quinta-feira), a contagem desconsiderou a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no dia 28 de outubro de 2025 (terça-feira).
- Conforme se comprova pelo Ato Executivo nº 190/2025 do TJRJ (documento anexo), publicado no DJERJ em 29/10/2025, os prazos foram suspensos naquela data em toda a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE à decisão de fls. 1371/1372 , que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
5. O equívoco da r. decisão reside na contagem do prazo processual. Embora a intimação da decisão agravada tenha ocorrido em 22/10/2025 (quarta-feira), com início do prazo em 23/10/2025 (quinta-feira), a contagem desconsiderou a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no dia 28 de outubro de 2025 (terça-feira).
6. Conforme se comprova pelo Ato Executivo nº 190/2025 do TJRJ (documento anexo), publicado no DJERJ em 29/10/2025, os prazos foram suspensos naquela data em toda a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
7. Dessa forma, a contagem correta do prazo de 15 (quinze) dias úteis é a seguinte: Início: 23/10/2025 (quinta-feira) Suspensão: 28/10/2025 (terça-feira) - Ato Executivo nº 190/2025 Término: 13/11/2025 (quinta-feira)
8. Portanto, ao ser protocolado em 13 de novembro de 2025, o Agravo em Recurso Especial foi interposto no último dia do prazo, sendo, assim, perfeitamente tempestivo (fl. 1376).
Aduz ainda que:
12. Atendendo à segunda questão apontada na r. decisão, a Embargante anexa aos presentes embargos o substabelecimento que regulariza a representação processual da advogada subscritora do Agravo em Recurso Especial, sanando o vício nos termos do art. 76 do CPC (fl. 1377).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.