DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL à deci… — AREsp AREsp 3147030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram devidamente majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760., 00899.07681.07690.07705., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram devidamente majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, ser á possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ademais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Do mesmo modo, estabeleceu limites percentuais nos §§ 2º e 3º do seu art. 85, os quais, no caso concreto, já foram alcançados.
Verifica-se que a condenação em honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias alcançou o limite máximo de 20% previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido majorou a verba honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa (fl. 647).
No presente caso, uma vez que o acórdão já fixou os honorários sucumbenciais no percentual máximo, descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.