DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO DE ASSIS CARBONI FILHO contra dec… — AREsp AREsp 3146943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO DE ASSIS CARBONI FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, PROVA NOVA, VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
- INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A RESCISÃO DA SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04794., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO DE ASSIS CARBONI FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: rescisória de sentença, ajuizada pelo agravante, em face de ESPÓLIO DE DARCY DE OLIVEIRA PORTO, SILVIA CECÍLIA SALLES PORTO, ILZA JUDITH SALLES PORTO, NILTON LUIZ DE SOUZA, NEUCI APARECIDA LIMA DE SOUZA, NILTON LUIZ DE SOUZA JUNIOR, NIDIANE APARECIDA DE SOUZA e LUIZ FERNANDO SALLES PORTO, na qual requer a desconstituição da sentença proferida na ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, com reconhecimento da validade do aditivo contratual e novo julgamento.
Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, PROVA NOVA, VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A RESCISÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MULTA SANCIONATÓRIA PREVISTA NO ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), APLICADA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO TIPIFICADA. AÇÃO IMPROCEDENTE, COM DETERMINAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória fundada no art. 966, II, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), proposta com o objetivo de desconstituir sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos materiais e moral (Proc. nº 1006518-24.2019.8.26.0066, comarca de Barretos-SP), sob alegação de erro de fato, existência de prova nova, violação manifesta de norma jurídica e suspeição do Magistrado sentenciante.
2. O Magistrado, na sentença rescindenda, teria ignorado a existência de aditivo contratual de prorrogação do contrato de parceria agrícola, posteriormente reconhecido como válido em outra ação declaratória. Contestações com matérias preliminares de carência da ação, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão indenizatória, bem como impugnação à gratuidade da justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são: (i) saber se houve erro de fato, consubstanciado na não consideração de aditivo contratual existente; (ii) saber se a certidão emitida em outro processo configura prova nova apta a autorizar o pedido rescisório; (iii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica pela desconsideração de provas; (iv) saber se a alegada suspeição do Magistrado enseja a rescisão da sentença; e (v) a natureza da multa prevista no art. 974, parágrafo único, do CPC; se é devida mesmo ao autor
[trecho intermediário suprimido]
ausência de violação dos arts. 3º, 7º, 8º, 369 e 371 do CPC e;
ii) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 3º, 7º, 8º e 369 do CPC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.