DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A — AREsp AREsp 3146851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
- Cuida-se de embargos à execução fiscal de crédito tributário de IPVA opostos pelo recorrente em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi proferida sentença de improcedência.
Resultado indicado
1º, parágrafo único, I, da Lei estadual nº 2.877/97, no Estado do Rio de Janeiro, para os veículos usados, o curso do prazo prescricional se inicia quando o contribuinte não paga o imposto no prazo concedido por resolução publicada pela SEFAZ-RJ para o recolhimento da cota única (ou da primeira parcela, se o devedor optar pela forma parcelada), por ser o momento em que o IPVA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 288/289):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CDA RECHAÇADA.
1. Cuida-se de embargos à execução fiscal de crédito tributário de IPVA opostos pelo recorrente em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi proferida sentença de improcedência.
2. Discussão dos autos que diz respeito às alegações de (i) nulidade das CD As notadamente ao transcurso do prazo prescricional em relação aos exercícios financeiros de 2012; (ii) ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da suposta obrigação tributária como contribuinte do IPVA; (iii) a inconstitucionalidade da Lei Estadual que imputa a responsabilidade pelo pagamento do crédito de IPVA; (iv) falta de higidez necessária que deve revestir um título executivo extrajudicial, pois não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível e (v) cerceamento de defesa por exigência de prova negativa quanto à existência de relação jurídica com o veículo.
3. Alegação de prescrição rejeitada. 3.1. A teor do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei estadual nº 2.877/97, no Estado do Rio de Janeiro, para os veículos usados, o curso do prazo prescricional se inicia quando o contribuinte não paga o imposto no prazo concedido por resolução publicada pela SEFAZ-RJ para o recolhimento da cota única (ou da primeira parcela, se o devedor optar pela forma parcelada), por ser o momento em que o IPVA. 3.2. Firme orientação jurisprudencial no sentido de que o lançamento do IPVA se conclui com a notificação mediante ampla divulgação do calendário de vencimentos, no início de cada ano e com a retirada da guia para pagamento do imposto. Precedentes dessa Corte. 3.3. Execução fiscal que foi distribuída em 16/03/2017, data para a qual retroage a citação determinada em 25/04/2017, conforme prevê o art. 240, §1º, do CPC, aplicável na espécie por força do art. 1º, da Lei 6830/80. Precedente do C. STJ.
4. Legitimidade passiva plenamente configurada. 4.1. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA. 4.2. Aquele Corte Superior assentou que "em arrendamento mercantil, o
[trecho intermediário suprimido]
mais, reitera nos mesmos termos a argumentação do recurso especial.
Contudo, em momento algum evidencia concretamente a tese recursal e que sua análise, no caso dos autos, independe do reexame fático-probatório, por exemplo, mediante a indicação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias suficientes para o julgamento do recurso.
Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame de fatos e provas, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.