ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3146841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03524.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Preclusão. Faculdade do Ministério Público. Óbices sumulares do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal na qual o recorrente busca a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP.
2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal de origem rejeitou a alegação de nulidade por ausência de proposta de ANPP ao acusado revel, registrando que o Ministério Público Federal ofertou ANPP apenas a corréu que compareceu em juízo, e que a defesa técnica do recorrente permaneceu inerte quanto ao tema, não o suscitando nem em alegações finais nem em razões de apelação, o que levou ao reconhecimento de preclusão consumativa da matéria.
3. Argumentos do agravante. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (a) inaplicabilidade da preclusão, em razão de não haver "primeira oportunidade" processual posterior ao marco temporal fixado no Tema Repetitivo n. 1098/STJ; (b) dever primário do Ministério Público Federal de manifestar-se de ofício sobre o ANPP, na primeira oportunidade em que falar nos autos, não competindo à defesa suscitar o benefício; (c) equívoco quanto à condição de revelia e à situação de "local incerto e não sabido"; e (d) inaplicabilidade das Súmulas n. 568 e 7 do STJ, diante de precedente qualificado superveniente (Tema 1098/STJ) e da desnecessidade de revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) encontra-se preclusa quando a defesa técnica não se vale, no momento oportuno, do § 14 do referido dispositivo, deixando de suscitar o tema em alegações finais e em razões de apelação, mesmo após a fixação da retroatividade do ANPP; e (ii) saber se o ANPP configura direito subjetivo do acusado, de modo a permitir que o Poder Judiciário determine ao Ministério Público a oferta do
[trecho intermediário suprimido]
provimento." (fls. 647/654)
Assim, se verifica que, no presente caso, se decidiu que a matéria relativa ao ANPP (art. 28-A do CPP) encontra-se preclusa, uma vez que a defesa não se valeu oportunamente do § 14 do referido dispositivo, nem em alegações finais nem em razões de apelação. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, sendo faculdade do Ministério Público, nos termos da jurisprudência consolidada. Ainda, o recurso especial não comporta provimento, aplicando-se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Ademais, se observa que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada (inaplicabilidade da preclusão; dever de manifestação do MPF; revelia; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83; retroatividade do art. 28-A do CPP), sem qualquer fundamento novo apto a alterar a conclusão firmada no Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.