DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIAN ADRIGHETTI BEZERRA e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3146828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIAN ADRIGHETTI BEZERRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO (EXCEÇÃO) QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL, TENDO EM VISTA QUE, POR ORA, NÃO SE TEM POR SATISFEITOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL A PRESENÇA DE DIREITO PROVÁVEL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIAN ADRIGHETTI BEZERRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO (EXCEÇÃO) QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL, TENDO EM VISTA QUE, POR ORA, NÃO SE TEM POR SATISFEITOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL A PRESENÇA DE DIREITO PROVÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência, em razão de estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da possível transferência do veículo a terceiro de boa-fé, trazendo a seguinte argumentação:
Tais elementos configuram verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável (periculum in mora), especialmente diante da possibilidade de transferência a terceiro de boa-fé, o que esvaziaria a utilidade da tutela final (fl. 119).
O TJSP, ao exigir cognição exauriente para antecipação de tutela, restringiu indevidamente o alcance do art. 300 do CPC, violando o texto legal e a sistemática do novo CPC, que privilegia a efetividade processual (fl. 119).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento dos requisitos para a tutela de urgência, em razão de acórdão paradigma do TJDFT ter deferido medida liminar em hipótese fática análoga envolvendo preservação do resultado útil do processo, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido colide frontalmente com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em caso similar (fl. 120).
Ambos os casos tratam de hipóteses de fraude na aquisição ou retenção de veículo automotor, em que se pleiteava tutela de urgência para resguardar o bem até julgamento final, sendo, portanto, situações fáticas substancialmente análogas (fl. 120).
O entendimento, portanto, vincula a concessão da tutela de urgência à cognição exauriente, exigindo prova robusta e análise de mérito (fl. 121).
O acórdão paradigma aplica
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.