DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wagner Pacheco Rodrigues contra decisão da Vice-Presidência … — AREsp AREsp 3146810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wagner Pacheco Rodrigues contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls.
- 578/587) Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Wagner Pacheco Rodrigues contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls. 578/587)
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 382-393).
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação. O acórdão ficou assim ementado (fl. 494/513):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ACERTADA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Nos presentes autos na Apelação Criminal insurge-se contra a condenação pelo crime de tráfico de entorpecente. 2) Questão em discussão. 2.1) Suscita a preliminar de nulidade do laudo toxicológico, questionando a técnica aplicada em relação a substância entorpecente do tipo maconha. 2.2) Aduz que não há provas suficientes de autoria. 2.3) Pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/2006. 2.4) Questiona a dosimetria. 3) Razões de decidir. 3.1) Os laudos existentes nos autos são suficientes e adequados para identificação das substâncias entorpecentes apreendidas, sendo incabível a alegação de nulidade. 3.2) Demonstrada materialidade e autoria tanto das substâncias coletadas em poder do apelante, quanto dos depoimentos prestados pelo policiais a manutenção por tráfico se impõe. Sendo incabível a pretendida desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio. 3.3) Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte "a natureza da droga apreendida, dotada de alto poder viciante, constitui fundamento idôneo para ensejar a exasperação da pena-base, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,(APELAÇÃO. Processo Nº 0000097-96.2024.8.03.0002, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Setembro de 2024)".3.4) Para o STJ, "verifica-se que há fundamentação idônea apta a justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, qual seja, o histórico infracional do agravante a quem foram aplicadas sucessivas medidas socioeducativas de semiliberdade em razão da
[trecho intermediário suprimido]
fase, afastada a valoração negativa das consequências do crime, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e considerando as circunstâncias do caso, aplico a fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.