ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3146760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Decisão de inadmissibilidade como dispositivo único.
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade da origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial criminal. Impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Decisão de inadmissibilidade como dispositivo único. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade da origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, com fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e indenização por danos morais, mantida em embargos de declaração. Em sede de recurso especial, alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade e de atendimento ao art. 1.029 do Código de Processo Civil, sustentando que as teses deduzidas desclassificação, pena-base, causa de diminuição, regime inicial, suspensão condicional da pena e indenização do art. 387, IV, do Código de Processo Penal seriam matérias estritamente jurídicas.
3. As decisões anteriores. Presidência da Seção Criminal do Tribunal de origem negou seguimento quanto ao Tema 983/STJ por conformidade com repetitivo e não admitiu o restante do apelo por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). A Câmara Especial de Presidentes manteve a decisão. Posteriormente, a Presidência de Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR sobre a necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Parecer ministerial pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; (ii) se as teses recursais poderiam ser conhecidas sem reexame de matéria fático-probatória, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à possibilidade de redução do quantum indenizatório
[trecho intermediário suprimido]
conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Diante desse panorama, observo que o agravo regimental, ao reiterar substancialmente os mesmos argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão monocrática da Presidência, não logra infirmar os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do AREsp. A insistência genérica na natureza jurídica das teses recursais, desacompanhada do cotejo analítico exigido pela jurisprudência, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia. Mantenho, pois, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por fim, examinei o conjunto dos autos e não identifiquei flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo certo que as questões deduzidas dependem, todas elas, do reexame de matéria probatória vedado nesta via recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.