ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3146739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO E OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO E OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 98 do Código de Processo Civil e por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia decorre de inventário e partilha, em que se condicionou a cessão de direitos hereditários à representação do cedente e à apresentação de últimas declarações e plano de partilha.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por deserção, ante a ausência de preparo mesmo após intimação; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à hipossuficiência e à justiça gratuita, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível o exame do art. 98 do Código de Processo Civil diante da ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual está devidamente fundamentado ao enfrentar o não recolhimento do preparo após intimação e rejeitar os embargos por inexistência de vício.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegação de violação do art. 98 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as
[trecho intermediário suprimido]
realizado, era imperiosa a concessão da gratuidade da justiça e que o Tribunal local indeferiu a benesse indevidamente.
Todavia, o acórdão recorrido não conheceu do agravo por deserção, registrando que a gratuidade fora indeferida em decisão anterior e determinado o recolhimento do preparo, o que não foi acatado pelo recorrente, conforme já transcrito no tópico anterior.
A questão relativa ao art. 98 do Código de Processo Civil não foi debatida, no mérito, pelo acórdão recorrido, que apenas reconheceu a deserção diante do não recolhimen to do preparo, razão pela qual incide o óbice da ausência de prequestionamento.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.