DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR BORGES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3146650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR BORGES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n.
- O réu foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- No recurso especial, a parte aduz contrariedade ao art.
- 155 do Código de Processo Penal, alegando inversão do ônus probatório no crime de adulteração de sinal identificador; e aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR BORGES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O réu foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 311, § 2º, III, e 307 do Código Penal. A apelação defensiva foi desprovida.
No recurso especial, a parte aduz contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, alegando inversão do ônus probatório no crime de adulteração de sinal identificador; e aos arts. 33 e 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena e o regime inicial aberto.
No agravo, aduz preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 571):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).
No caso, não houve impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal decorrente da falta de utilidade do recurso no tocante à dosimetria da pena.
Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame fático-probatório.
A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, por inteiro, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
falar em habeas corpus de ofício. Conforme entendimento desta Corte, ""a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória ao constatar que o agravante foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não conseguiu comprovar a regularidade da aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia" (AgRg no HC n. 984.195/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.