DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS CESAR VIDAL DE MENEZES contra decisão de fls — AREsp AREsp 3146632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS CESAR VIDAL DE MENEZES contra decisão de fls.
- 390-392 que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Interposto o recurso em sentido estrito pela defesa, a pronúncia foi mantida (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS CESAR VIDAL DE MENEZES contra decisão de fls. 390-392 que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fls. 285-291).
Interposto o recurso em sentido estrito pela defesa, a pronúncia foi mantida (fls. 340-344).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, I, 402, §§ 1º e 2º, e 411 do Código de Processo Penal, e art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, aduzindo a necessidade de impronunciar o recorrente; ou anular o processo com a realização de laudo complementar ou afastar as qualificadoras (fls. 353-363).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a necessidade de afastamento do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, por se tratar de matéria estritamente de direito e ter sido devidamente fundamentada (fls. 398-402).
Contraminuta apresentada (fls. 406-407).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 430-435):
AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADO- RAS REEXAME DE PROV AS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível apreciar agravo no recurso especial na hipótese de falta de impugnação das razões da decisão agravada, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O momento adequado para requerer a realização de diligência complementar é durante a audiência de instrução criminal, conforme disposto no art. 411 do CPP. 3. A decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza a respeito da materialidade e autoria do delito, apenas constata a existência de indícios suficientes de autoria e participação, de modo que não cabe ao magistrado valorar, de modo exauriente, a acusação formulada contra o réu. 4. Conforme firme entendimento do STJ, somente é possível a exclusão de qualificadora quando demonstrado ser ela absolutamente improcedente ou descabida (AgRg no HC n. 669.117/RS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022). 5. Parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
O agravo em recurso especial é
[trecho intermediário suprimido]
2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.