ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3146579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- TUTELA PROVISÓRIA PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE.
Resultado indicado
O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento do argumento sobre cumprimento coativo da liminar; (ii) é indevida a aplicação da preclusão lógica quando a parte cumpre a ordem sob pena de multa e por dever processual; (iii) o agravo de instrumento deve ser conhecido para permitir o controle recursal da tutela provisória.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.14760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE. PRECLUSÃO LÓGICA FUNDADA EM CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INCOMPATIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO COATIVO SOB AMEAÇA DE ASTREINTES E DEVER DE COOPERAÇÃO (ARTS. 77, IV, 536 E 537 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.015, I, DO CPC). TUTELAS PROVISÓRIAS SÃO PRECÁRIAS E REVOGÁVEIS (ART. 296 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). AFASTAMENTO DA ACEITAÇÃO TÁCITA (ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda de plano de saúde, na qual se aplicou a preclusão lógica para não conhecer de agravo de instrumento contra tutela provisória que determinou home care.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento do argumento sobre cumprimento coativo da liminar; (ii) é indevida a aplicação da preclusão lógica quando a parte cumpre a ordem sob pena de multa e por dever processual; (iii) o agravo de instrumento deve ser conhecido para permitir o controle recursal da tutela provisória.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta o tema central e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido, atendendo aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Não há incompatibilidade lógica entre cumprir a decisão por dever de cooperação e sob ameaça de astreintes (arts. 77, IV, 536 e 537 do CPC) e recorrer para submetê-la ao controle do art. 1.015, I, do CPC. A aceitação tácita exige anuência inequívoca; ausente essa clareza, deve prevalecer a instrumentalidade e o prosseguimento do julgamento do recurso (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
5. Tutelas provisórias têm natureza precária e são sempre revisáveis (art. 296 do CPC), não se podendo erigir o cumprimento coativo em óbice ao
[trecho intermediário suprimido]
cumpriu a ordem sob constrição e para evitar astreintes.
A leitura que equiparou cumprimento coativo à desistência recursal erigiu um obstáculo indevido ao contraditório e à ampla defesa, desvirtuando o caráter precário e sempre revisável das tutelas (CPC, art. 296), e punindo o comportamento cooperativo que a lei estimula (CPC, art. 77, IV).
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de cassar o acórdão estadual que não conheceu do agravo de instrumento por suposta preclusão lógica e determinar que o Tribunal paulista conheça e julgue o agravo interposto por UNIMED, assegurando o controle recursal da tutela provisória e a preservação do contraditório.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.