DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por A UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, c… — AREsp AREsp 3146532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por A UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo em.
- 577-593, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
- A parte agravada apresentou impugnação às fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por A UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 577-593, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 597-610, sustentando a inadmissibilidade do recurso.
É o relatório.
Afiguram-se relevantes as alegações da parte agravante e, ante a verificação da impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou a admissibilidade do recurso especial, reconsidera-se a decisão agravada e passa-se à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência. Inconformismo. Autora acometida por "lúpus eritematoso disseminado, com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID 10 M321) e, posteriormente, diagnosticada com artrite reumatoide Prescrição do medicamento Rituximabe (Mabthera). Negativa da operadora ao argumento de que o tratamento não estaria previsto no rol da ANS. Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. Natureza taxativa que admite flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela segunda seção do C. STJ (ERESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, DJE 3/8/22), que fixou parâmetros para a cobertura extrarrol. Inclusão dos §§12 e 13 ao art. 10 da lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454/22. Inteligência da súmula nº 102, E. TJSP. Caso concreto. Os documentos apresentados na inicial evidenciam a expressa indicação médica ao tratamento, a se concluir pela procedência do pedido em linha com as súmulas 95 e 102 deste e. Tribunal de justiça. Obrigação da parte ré de custear, de forma contínua e indeterminada, o medicamento ora prescrito pela equipe médica assistente. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 508)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois a decisão teria contrariado a
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.943.693/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023, g.n.)
Nesse cenário, em que pesem as alegações da recorrente, o que se verifica é que, por qualquer ângulo que se analise a questão, era mesmo de rigor a cobertura do tratamento indicado à agravada, uma vez que se trata de medicamento de uso ambulatorial, com necessidade de aplicação intravenosa, portanto com necessidade de supervisão de profissional de saúde, devidamente registrado na Anvisa.
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.