ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3146514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
2. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.
3. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus .
4. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 237-243) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, por intempestividade.
Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Foi apresentada impugnação (fls. 249-259), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação por litigância de má-fé.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
2. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.
3. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus .
4. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
interposição do recurso.
Intimada para sanar o vício (fl. 229), com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se manifestou (fl. 231).
Em tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
Deixo de condenar a parte recorrente em litigância de má-fé, por não observar dolo em sua conduta.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.