DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVI DE OLIVEIRA GARCIA contra a decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3146484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVI DE OLIVEIRA GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Revisão Criminal n.
- 0030134-34.2025.8.19.0000, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAVI DE OLIVEIRA GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Revisão Criminal n. 0030134-34.2025.8.19.0000, assim ementado (fls. 56/57):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA. AUTORIA DETERMINADA ANTES DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DP. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
Nas razões do recurso especial (fls. 106/118), a parte agravante suscita violação do art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega, em preliminar, nulidade absoluta do julgamento da revisão criminal por cerceamento de defesa, por frustração da sustentação oral da Defensoria Pública na sessão realizada por videoconferência - prejuízo manifesto à ampla defesa e necessidade de redistribuição do feito a outro Grupo, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição e em precedentes da Sexta Turma (HC n. 274.473/SP e HC n. 277.916/SP).
Argumenta que a condenação se baseou em reconhecimentos nulos, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, iniciados por forte sugestionamento midiático - matéria jornalística com legenda incriminadora - e confirmados sem observância do procedimento legal, inclusive com indeferimento do alinhamento de pessoas em juízo, o que atrai a teoria da prova ilícita por derivação (art. 157, § 1º, do CPP).
Sustenta a inexistência de provas independentes aptas a corroborar a autoria após a declaração de nulidade dos reconhecimentos - ausência de confissão, de apreensão de bens da vítima e de testemunhas oculares independentes -, impondo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Defende que a tese de irretroatividade da orientação sobre o art. 226 do Código de Processo Penal não se aplica ao caso, por se tratar de nulidade absoluta sempre existente no texto legal; afirma cabível a revisão criminal com base em entendimento jurisprudencial pacífico e mais benigno (RvCr 5.627/DF e RvCr 3.900/SP), em superação do precedente AgRg na RvCr n. 6.114/SP invocado na origem.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Sob este aspecto, o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO. ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.