DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IDINEI HERCOLANO PEREIRA e MÁRCIA DIAS HERCOLANO contra deci… — AREsp AREsp 3146471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IDINEI HERCOLANO PEREIRA e MÁRCIA DIAS HERCOLANO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl .
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial na interpretação do art.
- Defende que os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado somente quando os honorários forem fixados em quantia certa, não incidindo o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IDINEI HERCOLANO PEREIRA e MÁRCIA DIAS HERCOLANO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl . 253):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - METODOLOGIA DE CÁLCULO CORRETA - INEXISTÊNCIA DE ERRO OU EXCESSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- De acordo com a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou.
- Examinada a metodologia empregada pelo exequente na apuração do débito, não se constataram vícios que comprometessem a regularidade dos cálculos apresentados.
- Inexistente excesso de execução ou erro material, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial na interpretação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o termo inicial dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais deve ser a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não a data do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, como decidiu o Tribunal de origem.
Defende que os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado somente quando os honorários forem fixados em quantia certa, não incidindo o art. 85, § 16, do CPC nos casos em que o mencionado ônus sucumbencial for arbitrado em percentual sobre o valor da causa, como ocorreu no presente caso.
Informa o excesso de execução no valor de R$ 20.374,84 (vinte mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), uma vez que a quantia devida perfaz o montante de R$ 34.967,09 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e nove centavos), e não o valor apresentado pela parte exequente, no importe de R$ 55.341,93 (cinquenta e cinco mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), a qual computou os juros de mora desde a data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Decorreu o prazo sem apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
DO RECURSO ESPECIAL.
(..)
2. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da execução consubstanciam obrigação de quantia certa, atraindo a regra do art. 85, § 16, do CPC, segundo a qual os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da condenação.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao postergar o marco inicial dos juros para a intimação em sede de cumprimento de sentença, destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a exigibilidade dos juros a partir da formação da coisa julgada (REsp 1.984.292/DF, Terceira Turma).
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.825.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.