ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3146397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR GOLPE COM FORTUITO EXTERNO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR GOLPE COM FORTUITO EXTERNO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e do prejuízo da divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 39.872,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o corréu e improcedentes em face do banco, fixando honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência quanto ao banco, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), se a instituição financeira responde objetivamente por falha de segurança e inversão do ônus da prova (arts. 4º, I e III, 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC, e 927 do CC), e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo omissão ou falta de fundamentação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto à alegada falha de segurança bancária e ao fortuito externo.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
2.052.228/DF, afirmando que o acórdão divergiu de precedentes ao afastar o dever de segurança e a responsabilidade objetiva do banco em hipóteses de consumidor idoso e movimentações atípicas (fls. 383-387).
O acórdão recorrido decidiu com base em exame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de falha e ao fortuito externo.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.