DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo José Pereira da Silva desafiando decisão do Presidente do Tri… — AREsp AREsp 3146306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 305), e (II) incidência da Súmula 629/STJ, pois "o Tribunal seguiu o entendimento vinculante do STJ, extinguindo o processo sem resolução de mérito diante da insuficiência da prova documental apresentada, sem adentrar no mérito da concessão do benefício" (fl.
- No agravo aviado, o Autor sustentou, em síntese, que " o Recurso Especial interposto, foi com máximo respeito para atacar/impugnar a decisão descrita acima onde o i.
- Relator deu provimento parcial a apelação e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, e ficar demonstrado a divergência daquela r. decisão como o entendimento do STJ e dos demais Tribunais, com a Constituição Federal, com a Lei Federal 8.213/91, com os TEMAS 554 e 638 do STJ, e Sumulas da TNU, conforme descrito do Recurso Especial" (fl.
- Como cediço, " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo José Pereira da Silva desafiando decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ porque " n o caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que a principal argumentação do recurso consiste na alegação de que há prova material do labor rural" (fl. 305), e (II) incidência da Súmula 629/STJ, pois "o Tribunal seguiu o entendimento vinculante do STJ, extinguindo o processo sem resolução de mérito diante da insuficiência da prova documental apresentada, sem adentrar no mérito da concessão do benefício" (fl. 306).
No agravo aviado, o Autor sustentou, em síntese, que " o Recurso Especial interposto, foi com máximo respeito para atacar/impugnar a decisão descrita acima onde o i. Relator deu provimento parcial a apelação e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, e ficar demonstrado a divergência daquela r. decisão como o entendimento do STJ e dos demais Tribunais, com a Constituição Federal, com a Lei Federal 8.213/91, com os TEMAS 554 e 638 do STJ, e Sumulas da TNU, conforme descrito do Recurso Especial" (fl. 324).
Sem contraminuta.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024).
Daí porque " a ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).
In casu, tira-se das razões do agravo em recurso especial que a parte recorrente não impugnou a decisão que inadmitiu seu apelo nobre, pois embora tenha impugnado a Súmula 7/STJ, verifica-se que não procedeu à impugnação em relação à incidência da Súmula 629/STJ em seu agravo, de modo a demonstrar a inaplicabilidade do referido óbice no caso concreto.
Assim, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte ora a gravante deixou de impugnar todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.