DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ABDORAL DOS SANTOS SILVA c… — MS MS 31461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ABDORAL DOS SANTOS SILVA contra ato, supostamente ilegal e abusivo, praticado pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria Ministerial n.
- 428, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria n.
- 2.253, de 13/12/2002, que declarara o impetrante anistiado político.
- Em suas razões, o impetrante aduz que: (i) "o regime jurídico vigente à época da sua incorporação aos quadros da Força Aérea Brasileira garantia a expectativa legítima de progressão e estabilidade na carreira militar, mediante sucessivos reengajamentos, salvo impedimento legal"; (ii) tal "panorama foi abruptamente interrompido pela edição da Portaria n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ABDORAL DOS SANTOS SILVA contra ato, supostamente ilegal e abusivo, praticado pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria Ministerial n. 428, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria n. 2.253, de 13/12/2002, que declarara o impetrante anistiado político.
Em suas razões, o impetrante aduz que: (i) "o regime jurídico vigente à época da sua incorporação aos quadros da Força Aérea Brasileira garantia a expectativa legítima de progressão e estabilidade na carreira militar, mediante sucessivos reengajamentos, salvo impedimento legal"; (ii) tal "panorama foi abruptamente interrompido pela edição da Portaria n. 1.104- GM3, de 12 de outubro de1964, que instituiu limite máximo de tempo de serviço para Cabos, impedindo a continuidade no serviço ativo e provocando o afastamento compulsório de milhares de praças, inclusive do ora impetrante; (iii) os cabos que se encontravam no serviço ativo da Aeronáutica, na graduação de CABO, sob a égide da Portaria GM n.570/1954 (fundamentada no artigo 86 e §§ 2º e 3º da Lei n. 1.585/1952), que foram, posteriormente, licenciados de ofício, com base na Portaria n. 1.104/MG3-64, devem ser declarados Anistiados Políticos"; e (iv) a anulação da anistia anteriormente concedida ao impetrante, por meio de ato administrativo genérico, sem apreciação individualizada das circunstâncias, é flagrantemente nula e abusiva.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado. Para tanto, alega que: (i) o fumus boni iuris reside no fato de atender os dois requisitos para o reconhecimento da condição de anistiado enumerado pela jurisprudência do STJ, vale dizer, ter ingressado na FAB antes da edição da Portaria n. 1.104-GM3/1964 e ostentar a graduação de cabo à época; e (ii) conta, atualmente, com 83 anos de idade e "a revogação indevida da anistia política provocou a suspensão imediata de verbas de natureza alimentar, de caráter reparatório e essencial à sua subsistência, gerando grave risco de dano irreparável" (fl. 9).
Ao final, pede "o reconhecimento da condição de Ex-Cabo PRÉ-64,incorporado em 1959 sob a vigência da Portaria 570-GM/54 e da Lei n. 1.585/52, com consequente manutenção dos efeitos jurídicos e financeiros da anistia concedida na Portaria Ministerial n. 2.253, de 13 de dezembro de 2002" (fl. 10).
A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 60-62).
A Autoridade apontada como coatora apresentou informações (fls. 73-90).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando
[trecho intermediário suprimido]
órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia).
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Ademais, a ação mandamental não se presta para tutelar direitos que demandam dilação probatória.
Por tais razões, impõe-se a rejeição do pleito autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 214, parágrafo único, do RISTJ, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.