DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3146055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 5627446-41.2025.8.09.0000, assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo em execução penal interposto por reeducando condenado a 26 anos e 06 meses de reclusão por dois homicídios qualificados, contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, que indeferiu a progressão ao regime semiaberto.
- A defesa sustenta o preenchimento do requisito objetivo desde 14/09/2022, aliado ao bom comportamento carcerário, e alega a inaplicabilidade da exigência de laudo criminológico em razão do princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa (Lei 14.843/2024), bem como nulidades na perícia multidisciplinar.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame criminológico desfavorável justifica a negativa de progressão de regime; (ii) estabelecer se é possível exigir a avaliação multidisciplinar e se houve nulidade do laudo, por inobservância de norma infralegal.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 5627446-41.2025.8.09.0000, assim ementado (e-STJ fls. 90/91):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESOLUÇÃO 36/2024, CNPCP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em execução penal interposto por reeducando condenado a 26 anos e 06 meses de reclusão por dois homicídios qualificados, contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, que indeferiu a progressão ao regime semiaberto. A defesa sustenta o preenchimento do requisito objetivo desde 14/09/2022, aliado ao bom comportamento carcerário, e alega a inaplicabilidade da exigência de laudo criminológico em razão do princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa (Lei 14.843/2024), bem como nulidades na perícia multidisciplinar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame criminológico desfavorável justifica a negativa de progressão de regime; (ii) estabelecer se é possível exigir a avaliação multidisciplinar e se houve nulidade do laudo, por inobservância de norma infralegal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A progressão de regime exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da LEP. 4. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o deferimento do benefício, devendo o requisito subjetivo ser avaliado a partir de outros elementos, inclusive exames técnicos. 5. O laudo criminológico concluiu pela inadaptabilidade social do apenado, revelando instabilidade emocional e ausência de amadurecimento no trato interpessoal, constituindo elemento idôneo para afastar a benesse, correta, assim, a decisão combatida. 6. O juízo não utilizou faltas pretéritas longínquas para determinar a realização da perícia, tampouco para a negativa do direito invocado. 7. A Lei 14.843/2024, que passou a exigir a avaliação psicossocial como requisito, não retroage, mas a possibilidade de sua exigência já era admitida pela jurisprudência (Súmula 439/STJ), desde que de forma fundamentada, como na espécie. 8. A Resolução n. 36/2024 do CNPCP não se aplica ao caso, pois as condenações referem-se a fatos ocorridos antes de sua vigência, mas, ainda, assim, constata-se que as suas regras foram observadas, respeitados os procedimentos técnicos essenciais, não ensejando nulidade a avaliação
[trecho intermediário suprimido]
Buzzi, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.996/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.
(AgRg no HC n. 1.049.978/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Assim, diante da impugnação genérica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica de que as teses recursais poderiam ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, incide a Súmula nº 182 do STJ, que impõe o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.