ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3146014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante pretende afastar a Súmula 7/STJ, sustenta violação aos arts. 413 e 414 do CPP e requer o processamento do recurso especial para discutir dúvida sobre o animus necandi e legítima defesa de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia formulada demanda reexame do conjunto fático-probatório ou se comporta revaloração jurídica das premissas fixadas, com afastamento da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a manutenção da pronúncia, diante de alegada dúvida sobre o elemento subjetivo e sobre legítima defesa de terceiro, viola os arts. 413 e 414 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada assentou que a pretensão de desclassificação para lesão corporal ou de absolvição sumária por legítima defesa de terceiro exige, na hipótese, revolvimento de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A pronúncia configura juízo de admissibilidade, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das teses fáticas, conforme o art. 413 do CPP e a competência prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988.
6. O afastamento do dolo homicida ou o reconhecimento de excludente de ilicitude pressupõe demonstração inequívoca, não verificada nas instâncias ordinárias, razão pela qual não se admite, em recurso especial, a revisão do acervo probatório para infirmar a pronúncia.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMAR DE JESUS ANDRADE contra decisão monocrática de minha lavra que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo íntegro o decisum que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
realizar o julgamento meritório.
5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; grifamos.)
Desse modo, as decisões anteriores que negaram trânsito ao recurso especial não padecem de qualquer vício, não logrando a parte agravante demonstrar desacerto na aplicação da Súmula n. 7/STJ, tampouco na interpretação dos dispositivos processuais penais invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.