ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3145940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM ATIVIDADE ESPORTIVA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM ATIVIDADE ESPORTIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente durante a prática de flyboard.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus e julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência de nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14 e 20, II, do CDC pela existência de defeito do serviço e omissão de socorro; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC por ato ilícito, dever de indenizar e critério da extensão do dano; (iii) saber se incide relação de consumo com os arts. 2º e 3º do CDC e inversão do ônus da prova; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre nexo causal, falha do serviço e ato ilícito. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e indicação de paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão de conclusões sobre nexo causal, falha do serviço e ato ilícito demanda reexame de provas. 2. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e
[trecho intermediário suprimido]
tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 9% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.