DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSEVALDO CORDEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tr… — AREsp AREsp 3145920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSEVALDO CORDEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O Agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
- 33, § 4º, da mesma lei) na fração mínima de 1/6, em razão da apreensão de aproximadamente 2,174 kg de cocaína em sua residência, no Município de Itapuranga, Estado de Goiás.
Resultado indicado
932, III, do Código de Processo Civil, com incidência analógica da Súmula 182/STJ, o agravo não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSEVALDO CORDEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da mesma lei) na fração mínima de 1/6, em razão da apreensão de aproximadamente 2,174 kg de cocaína em sua residência, no Município de Itapuranga, Estado de Goiás.
Em sede de apelação criminal, a 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso interposto pelos réus. O acórdão absolveu o corréu Pablo Fernando de Sousa Ribeiro por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e desclassificou a conduta do corréu Cristiano Ferreira Silva para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando extinta sua punibilidade à luz do julgamento do RE n. 635.659/SP (Tema 506/STF).
Em relação ao ora agravante, o acórdão manteve integralmente a condenação pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, preservando a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da mesma lei) já reconhecida desde a sentença de primeiro grau, na fração mínima de 1/6, em razão da expressiva quantidade e da elevada nocividade da droga apreendida.
Para tanto, o Tribunal de origem assentou, em síntese: a legalidade da busca pessoal, lastreada em denúncia anônima especificada, seguida de monitoramento prévio e de campana que constatou intensa movimentação de usuários no endereço; a validade do ingresso domiciliar, precedido de diligências investigativas, de consentimento escrito do morador e de registro audiovisual da ação policial; e a regularidade da dosimetria de primeiro grau, em especial a fixação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, com fundamento na expressiva quantidade e na elevada nocividade da droga apreendida, elementos reservados para a terceira fase da dosimetria, sem configuração de dupla valoração.
Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o agravante alegou contrariedade aos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, ao art. 33, § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/9/2023).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 11/3/2024.).
Configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, com incidência analógica da Súmula 182/STJ, o agravo não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do ag ravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.