DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUB LICOS DE AGUA… — AREsp AREsp 3145864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUB LICOS DE AGUA E ESGOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
- ARTIGO 82, § 1-, DO ADCT, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC 42/2003 QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS SUPÉRFLUOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06007., 00899.07681.07694.07714.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUB LICOS DE AGUA E ESGOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. ARTIGO 82, § 1-, DO ADCT, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC 42/2003 QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS SUPÉRFLUOS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO DA LEI 4056/2002 PELO ART. DA EC 67/2017. TEMA 1305 DO STF E PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (ART. 927, V DO CPC). SUPERVENIÊNCIA DA LC194/2022 QUE INCLUI OS ARTS. 18-A E 32-A DO CTN, DISPONDO QUE AS OPERAÇÕES RELATIVAS À ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES NÃO PODEM SER TRATADAS COMO SUPÉRFLUAS. PARTE AUTORA QUE, DIANTE DESTE CENÁRIO, ALEGA A INEXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DO ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE CONFIRMA, NA MEDIDA EM QUE, APESAR DA QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO COMO ESSENCIAIS, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA A CONVALIDAÇÃO DA COBRANÇA PRETÉRITA COM BASE NA LEI ESTADUAL N9 4056/2002. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais para além dos limites legais aplicáveis às causas em que figure a Fazenda Pública, em razão de a soma entre os honorários fixados em primeiro grau e o acréscimo recursal ter ultrapassado o teto máximo previsto para a fase de conhecimento, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial é cabível nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contrariou diretamente a norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispositivo de legislação federal que regula a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (fl. 435).
O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários advocatícios em grau recursal para além dos limites legais fixados para causas em que figure a Fazenda Pública. Com efeito, o § 3º do art. 85 estabelece critérios objetivos e vinculantes para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte, de acordo com o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.